Drawback: o que é e quais os tipos

O Regime Aduaneiro Especial (RAE) de Drawback é um dos maiores incentivadores das empresas brasileiras exportadoras, sejam elas comerciais ou industriais.

Ele é o RAE que elimina ou suspende vários tributos incidentes sobre os insumos importados que oportunamente serão utilizados nos produtos a serem exportados.

Acompanhe o texto a seguir para saber sobre esse relevante tema no comércio exterior!

O que é Drawback?

O Drawback é uma modalidade criada com o intuito de beneficiar as exportações, por meio da exclusão ou suspensão de tributos incidentes na aquisição de insumos e serviços industrializados.

Na medida em se encurtam as fronteiras e a globalização avança, juntamente com o consumo, o número de importações e exportações igualmente só faz aumentar.

Muito sobre a economia de um país diz respeito ao seu poder de importação e exportação, que equivale ao poder de sua influência no mercado internacional.

Levando isso em conta, cada vez mais nos deparamos com meios criados para fomentar e progredir os produtos e serviços de empresas em determinados países, como é o caso do Drawback no Brasil, que é um facilitador nos processos.

Tal mecanismo possibilita um maior número de exportações em função da redução de custos que proporciona, trazendo mais competitividade entre os agentes internacionais.

Quem pode solicitar?

Não são todas as empresas que podem solicitar ou têm direito ao Drawback – apenas as participantes de operações industriais, como, por exemplo, as de peças, componentes, matérias-primas ou outros serviços do mercado interno, que fabricam produtos de exportação.

Empresas com fins comerciais também podem receber os incentivos, mas com certa restrição. Em resumo, o serviço precisa ser industrial e solicitado por um estabelecimento industrial, e o mandante deve ser aquele que recebe o benefício do Drawback e depois, finalmente, exporta o bem.

Legislação do Drawback

O sistema foi instituído pelo Decreto-Lei nº 37 de 1966 e sofreu modificações em 1999, pela Lei nº 9.782 – quando o processo administrativo foi regulado pelo poder federal. No entanto, foi apenas em 2009 que promulgou-se a Lei nº 11.945 que definiu a primeira modalidade: Suspensão.

No ano seguinte, uma outra modalidade foi criada, a Isenção. Ainda em 2010, pela Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 467, o pagamento de tributos foi suspenso.

Na última década, assim como em toda sua história, ele também sofreu alterações. A Portaria SECEX nº 44/2020 disciplina sobre o regime especial de Drawback integrado. Já em 2022, foram disciplinado os dois regimes aduaneiros mais famosos de Drawback, Suspensão e Isenção. Além disso, pelas Leis nº 14.366 e nº 14.440 o governo definiu as prorrogações excepcionais de prazos de isenção e reduziu alíquotas.

Por fim, o Drawback promulgou a inserção de serviços em regimes aduaneiros especiais com foco na indústria em nível de exportação. Tais fatos e leis desenvolvidas até aqui foi que, certamente, fomentaram a produtividade e a economia da frota rodoviária em toda extensão do país.

Neste link do Governo Federal podemos acompanhar toda a evolução deste regime aduaneiro especial.

Quais são os benefícios do Drawback?

Quando o Drawback é usado com sabedoria, ele pode ser um pilar para a queda tributária que envolve todo o processo.

Levando em consideração o mercado brasileiro, por exemplo, pode-se valer dos insumos e produtos intermediários de maneira relevante para aumentar a competitividade do país no cenário internacional.

Os benefícios não são vistos apenas na impulsão de exportações e redução dos custos tributários e de produção, mas também no oferecimento de menores preços, aumento do número de vendas, lucros superiores, competitividade no mercado internacional e expansão na conquista de novos mercados ou clientes.

O que é ato concessório?

Pois bem, a partir do momento que entendemos o conceito de Drawback, é essencial se familiarizar com o fundamento do ato concessório (AC).

Trata-se, portanto, de um documento de registro das operações de regime aduaneiro, especialmente no Drawback.

O objetivo do ato concessório é acompanhar o desenvolvimento do benefício, por isso a empresa recebedora dos proveitos é quem deve fazer a solicitação do ato concessório.

Há três componentes que formam os blocos. São eles:

  1. importação (matéria-prima vinda do exterior);
  2. mercado interno (matéria-prima fabricada no próprio país); e
  3. exportação (produtos comerciais finalizados no exterior).

Tipos de Drawback

Existem três tipos de Drawback, sendo dois deles os mais utilizados: o Drawback Suspensão e o Drawback Isenção. Finalmente, existe o Drawback Restituição, que no entanto, na prática, quase não é mais utilizado.

Acompanhe o texto para aprofundar seus conhecimentos em cada modalidade para entender, afinal, quando usá-las em cada caso.

Drawback Suspensão

O Drawback Suspensão, em resumo, diz respeito a um meio de inserção internacional de empresas brasileiras que ajudaram a alavancar o número de exportação nos últimos anos.

Atualmente, ele abrange a desoneração tributária somente para compra de mercadorias estrangeiras e nacionais com foco na indústria dos produtos que serão exportados futuramente.

Em setembro de 2022, a Lei nº 14.400 autorizou os serviços no regime de Drawback da modalidade Suspensão. Isso fez com que exportadores do Brasil conquistassem serviços importados ou do próprio país, sem a necessidade de pagamento para PIS/PASEP e COFINS, mas, para tanto, o serviço precisaria ser direto e exclusivo vinculado à exportação ou à entrega para fora do país, obviamente com o uso do Drawback.

O Drawback Suspensão também pode ser aplicado às operações de Drawback:

  • Genérico, quando há a discriminação genérica da mercadoria a importar com seu valor;
  • Sem Cobertura Cambial parcial ou total na importação;
  • Solidário, com a participação de duas ou mais empresas industriais na importação; e
  • Drawback para Fornecimento no Mercado Interno, para matéria-prima, produto intermediário e componente para industrialização de máquinas e equipamentos para fornecimento no mercado interno, quando há licitação internacional e com venda equiparada à exportação.

Drawback Isenção

Essa modalidade possibilita a isenção ou redução de tributos incidentes na importação ou aquisição doméstica de mercadoria parecida com a que foi empregada.

O benefício está em receber novos insumos, inclusive em mesma quantidade dos valores usados para sanar a necessidade do estoque.

Há ainda um ponto muito importante, a mercadoria poderia ser destinada para onde melhor conviesse, tanto na venda no mercado nacional quanto na exportação.

Não há o que se possa fazer para obrigar novamente a exportação, como acontece no Drawback Suspensão.

Drawback Restituição

Esse último modelo não é tão famoso como os outros dois. De fato, é pouquíssimo utilizado em nosso país porque a Restituição já é compreendida dentro das regras, principalmente quando olhamos para a Isenção.

Essa modalidade define o que pode ser devolvido por meio dos tributos pagos na importação de insumos, usando o produto que foi exportado. Torna-se claro, assim, o motivo pelo qual é obsoleto.

O gerenciamento de Drawback desonera os tributos envolvidos e leva os seus produtos e sua empresa para um patamar mais elevado.

Se sua empresa é elegível para o Drawback, vale a pena verificar a possibilidade de atuar com este Regime Aduaneiro Especial.

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